“Institui o Plano de Apoio à Requalificação Profissional dos ‘Flanelinhas’ que atuam na cidade de Rio Branco, autoriza a concessão de uma bolsa-auxílio e dá outras providências.”
O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Apoio àRequalificação Profissional dos trabalhadores que atuam como guardadores de veículos estacionados em vias públicas, também conhecidos como “flanelinhas”, com a finalidade de possibilitar sua reinserção no mercado de trabalho em decorrência da implantação do estacionamento rotativo em algumas vias públicas de Rio Branco, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.515/2004.
Art. 2º O Plano de Apoio à Requalificação Profissional consiste na oferta, integralmente subsidiada pelo Município, aos flanelinhas, de cursos de qualificação profissional oferecidos pelos Serviços Sociais Autônomos, com carga horária máxima de até 200h/aula.
Art. 3º São objetivos do Plano deApoio à Requalificação Profissional:
I – garantir o acesso dos “flanelinhas”, a cursos de qualificação profissional ofertados pelos Serviços Sociais Autônomos;
II – contribuir para sua inserção no mercado formal de trabalho, reduzindo sua condição de vulnerabilidade social;
III – articular a oferta de educação profissional em conformidade com as demandas do mercado de trabalho local.
Art. 4º Serão atendidos e beneficiados pelo Plano, exclusivamente, os “flanelinhas” cadastrados até o dia 21 de novembro de 2014, pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Rio Branco – RBTRANS que atenderem às seguintes condições:
I – aderirem formalmente, até o dia 30 de julho de 2015, ao Plano de Apoio à Requalificação Profissional, fazendo opção por um dos cursos ofertados pelo Município;
II – Apresentarem todos os documentos exigidos para a inscrição no curso escolhido por eles;
III – possuírem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às aulas do curso.
§ 1º Os cursos serão ofertados de acordo com o calendário de cursos das entidades ofertantes do Serviço Social Autônomo, que será apresentado pelo Município aos beneficiários.
§ 2º O Município custeará apenas 1 (um) curso para cada beneficiário, mas havendo o cancelamento de algum curso ao qual tenha inicialmente aderido, poderá solicitar sua inscrição em outro.
Art. 5º O Município repassará à instituição ofertante do curso, mensal e antecipadamente, o valor equivalente a R$600,00 (seiscentos reais) por cada beneficiário inscrito, a título de bolsa-auxílio, para subsidiar a sua manutenção durante o período do curso.
§ 1º A instituição ofertante repassará o valor da bolsa auxílio aos beneficiários inscritos em parcelas semanais de R$150,00 (cento e cinquenta reais) cada, no início de cada semana do curso.
§ 2º O repasse do valor da bolsa-auxílio à instituição ofertante se dará mediante Termo de Convênio a ser firmado entre a entidade e o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social – SEMCAS.
Art. 6º As instituições encaminharão, semanalmente, um relatório de frequência dos beneficiários à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social – SEMCAS.
Art. 7º Na hipótese de enquadramento dos beneficiários no PRONATEC, a bolsa-auxílio corresponderá apenas ao valor da diferença entre o seu valor pleno e a bolsa paga pela União.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social – SEMCAS, no orçamento de 2015.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 22 de dezembro de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
Publicado no D.O.E nº 11.468, de 31/12/2014,
Página 127.